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ACRL de 08-11-2001
AUDIÊNCIA - Continuidade - Validade da Prova - 30 dias -328º, n. 6 CPP
I- Com a continuidade da audiência (artº 328º CPP) o que importa salvaguardar é a concentração da produção da prova em ligação com os princípios da oralidade, da imediação e da verdade material, sendo aqui que o princípio alcança a sua máxima expressão.II- O artº 328º, n.6 do CPP não tem aplicação na fase da leitura da sentença (neste sentido, v.g. o Ac. STJ, de 97-10-15-in Col. Jur. III/97, 197).III- Como é óbvio, se assim não fosse, num processo de grande dificuldade e dimensão em que a própria deliberação se arraste por vários dias e a elaboração da sentença seja morosa e complexa (o que nao é raro, hoje em dia) estaria aberta a porta para as maiores injustiças a sufragar-se a tese em que o recorrente se apoia (a perda de eficácia da prova quando a leitura da sentença ocorre para lém dos 30 dias subsequentes à últtma sessão de julgamento e produção de prova).
Proc. 6197/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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