Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-09-2001   Obrigação de permanência na habitação. Violação. Alteração.
I - A obrigação de permanência na habitação pode ser genérica ou comportar excepções que carecem de expressa autorização do juiz - art. 201º, nº 1, do CPP.II - Essa medida de coacção foi, no caso, substituida pela medida de prisão preventiva com base, apenas, em alegada violação que consistiria no facto de o arguido não ter sido encontrado na habitação e de andar a trabalhar com o pai, segundo informação policial.III - Ainda que tal ausência não estivesse autorizada, haveria que, ponderando os fundamentos da opção pela obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva decorrentes do despacho inicial, considerar o disposto no nº 2 do art. 194º do CPP - a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficentes as outras medidas de coacção -, e ainda o teor do art. 203º do CPP segundo o qual o juiz para impor outra medida diversa da que se mostre violada deve ter conta os motivos da violação.IV - Assim, impor-se-ia, confirmar em primeiro lugar se, realmente, o arguido/recorrente se encontrava a trabalhar e na companhia do pai e verificado esse aspecto ponderar, por uma lado, se seria conveniente a audição do recorrente e, por outro, se o motivo do incumprimento, sendo o do trabalho, justificava a alteração.
Proc. 9274/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro