Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-10-2001   Droga. Consumo. Despenalização.
I - A conversão da qualificação jurídico-penal das condutas pelas quais os arguidos vinham condenados, de infracção penal (crime - art. 40º nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1) em infracção de natureza administrativa (contra-ordenação - Arts. 1º e 2º da Lei nº 30/2001, de 29/11) traduz-se numa despenalização atentas as diferentes natureza e fins do sancionamento de ambas as infracções.II - A referida despenalização tem eficácia retroactiva - arts. 29º, nº 4, da CRP e 2º, nº 2, do CP:III - Aquelas condutas não podem ser julgadas como contra-ordenações, atenta a inexistência de norma transitória que estabeleça a sua aplicabilidade a acções praticadas antes do início de vigência da referida Lei.No mesmo sentido o ACRL de 18.10.2001 - Rec. nº 2529/2001 (Rel. S. Ventura; Adj: N. G. Silva e M. Almeida; MP: F. Carneiro).
Proc. 6438/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro