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ACRL de 23-10-2001
RECURSO/rejeição/RECLAMAÇÃO-Petição civil-ADMISSÃO(aplicação analógica do artº 234º-A, n.2 do CPC)
I- "O art. 400º, n. 2 do CPP estabelece que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorá'vel para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.II- Nos termos do art. 24º, n. 1 da Lei nº 13/99, de 3 de Janeiro, em matéria cível a alçada dos tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00. Com interesse, e para além do que fica descrito, os autos mostram que o valor do pedido de indemnização civil é de 448.026$00.III- Na verdade, o princípio do nosso direito processual penal, contido no art. 399° do CPP, é o de que é permitido recorrer de todas as decisões judiciais cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Por isso, em face deste princípio geral, tem de entender-se que a norma do (art. 400º, n. 2 é excepcional. É certo que o art. 11º do Código Civil (CC) admite a interpretação extensiva das normas excepcionais, mas não não é menos certo que, em tais casos, a actuação do intérprete deve ser mais cautelosa. Antes de mais, e em conjugação com o disposto no artº 9º, n.2 do CC, o intérprete deve certificar-se que a interpretação extensiva não afronta a unidade do sistema jurídico.IV- A nossa lei processual desconfia das decisões de indeferimento liminar, talvez porque aos olhos do público se apresentem como denegação de justiça, que é como quem diz recusa do poder judicial em cumprir o seu papel de composição de litígios. Se por um lado é especificamente autorizado o indeferimento liminar, por outro é prudentemente permitida a sindicância desse tipo de decisões. Dentro deste espírito, o artº 24º-A, n.2 do CPC estatui que é admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1ª instância.V- Uma vez que a lei processual penal apenas proibe o recurso da parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, nada dispondo - num sentido ou noutro - quanto ao indeferimento liminar desse pedido, ao passo que o processo civil confere ao despacho de indeferimento liminar um regime de recursos distinto do instituído para todas as outras decisões, incluindo a sentença, tem de concluir-se que se está perante um caso omisso que, nos termos do artº 4º do CPP, e na falta de analogia, importa de integrar com as normas do processo civil.VI- Porque a norma do artº 234º-A, n.2 do CPC harmoniza-se com o processo penal, o recurso em causa é admissível."- Decisão do Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 2001-10-23 (Reclamação nº 10806/01- 9ª secção).- Decisão do Sr. Vice-presidente da Relação de Lisboa.
Proc. 10806/01 9ª Secção
Desembargadores: Manuel da Silveira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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