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ACRL de 10-10-2001
Fundamentação do despacho que decreta a prisão preventiva .Admissibilidade da remissão.
A remissão é admissível , em termos de fundamentação , desde que o despacho para o qual se remete contenha aquelas razões das quais se possa concluir , inequívocamente , os motivos de não alteração das medidas de coacção antes adoptadas ; desde que , sem margem para dúvidas , a remissão traduza uma adesão suficientemente cumpridora daquele dever . Por essa remissão , para esse despacho , levado ao conhecimento do arguido , se fica a saber as razões da não alteração da medida de coacção a que o arguido está sujeito , razão da interposição do recurso . Anote-se que o vício da falta de fundamentação é o que respeita à omissão total e não a uma deficiência de fundamentação . Ainda que numa óptica de excessivo rigor formal se tivesse por desrespeitado esse dever de confecção técnica do despacho , a anomalia daí derivada traduziria irregularidade processual , cuja arguição tem que respeitar o prazo do art. 123º , nº 1 do C.P.P..
Proc. 993901 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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