Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-10-2001   TESTEMUNHA agente de autoridade/PSP - Depoimento admissível
I- A inobservância do disposto no n.7 do artº 356º do CPP não acarreta nulidade, sendo que, no caso a nulidade poderia verificar-se, isso sim, se houvesse omissão em Acta da "permissão de uma leitura de declarações e a sua justificação", por força do seu n. 8.II- A violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando expressamente cominada na lei (cfr. n.1 do artº 118º do CPP).III- Daí que, a violação do disposto no n. 7 do artº 356º do CPP gera uma irregularidade e não uma nulidade, que não tendo sido arguida no próprio acto ou nos três dias seguintes se deve ter como sanada (cfr. 123º CPP).IV- O n.7 do artº 356º CPP apenas proíbe que os orgãos de polícia criminal sejam inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não seja permitida, ou seja, os agentes de autoridade só estão impedidos de depor sobre factos de que tiveram conhecimento através de declarações reduzidas a auto ( ou de "conversas informais") dos arguidos, mas já não se deles também tiveram conhecimento directo obtido por meios diferentes daquelas declarações.
Proc. 7437/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho