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ACRL de 18-10-2001
"C. P." -Falta de título transporte -Clausula penal/natureza cível
I- No actual quadro normativo, o processamento/julgamento de transgressões e contravenções não permite a dedução de pedido civil (cfr. artº 3º, n.3 do DL 78/87, de 17 de Dezembro e artº 9º, n.3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro), pelo que fica vedado ao juiz o seu arbitramento oficioso.II- O «décuplo» do preço de transporte previsto no artº 1º do DL 415-A/96, de 17 de Dezembro, não é "nomen penal" que lhe retira o seu carácter indemnizatório, e ainda que se admita que tem uma "natureza mista" e se lhe atribua um efeito sancionatório, sempre esse dito efeito será de matriz civilista.II- Assim, não poderia o Tribunal ir além da condenação em multa (pela falta de bilhete), sendo que a sentença, na parte em que condenou também o arguido no «décuplo» (artº 1º do DL 415-A/96) constitui excesso de pronúncia, daí resultando a sua invalidade (artº 379º, n.1, c) e 122º, n.1 do CPP, ex vi artº 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro). Nota:- sumário igual ao elaborado sobre o Ac. desta Relação nº 4920/01, de 01-10-11 - 9ª secção, Relator:- Dr. Nuno Gomes da Silva (ficha nº 816) por ter sido citado pelo Relator e ter feito uso integral da sua fundamentação.
Proc. 5332/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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