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ACRL de 19-09-2002
ESCUTAS telefónicas - Nulidades - Instrução - Recurso - Momento de subida
I- A subida imediata do recurso só seria de admitir, se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - artº 407º, n. 2 do CPP.II- Não o torna absolutamente inútil o conhecimento do recurso, com o que vier a ser interposto da sentença final, relativamente à arguição de nulidades, durante a instrução, e que se prendem com a legalidade das escutas telefónicas. Nota:- C/ voto vencido do Adjunto Nuno G. da Silva, que vem decidindo em sentido oposto. --//-- No mesmo sentido: - Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11 (Rec. nº 2313/02 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita); Igual Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11 (Rec. nº 2309/02 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita)
Proc. 6819/02 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
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