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ACRL de 19-06-2002
Nulidade da sentença. Omissão de factos constantes da contestação.
1 - Não constando da sentença factos alegados pelo arguido na contestação e que sejam relevantes para a sua defesa porque necessários para um melhor conhecimento das circustâncias em que cometeu o crime, verifica-se a nulidade do artigo 379º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.2 - A fórmula usada na sentença "nada mais se provou" ofende este preceito porque se mantém a dúvida sobre se aqueles factos omitidos foram ou não discutidos, ponderados e supesados devidamente.3 - Esta nulidade implica a devolução do processo à 1ª instância para sanação do vício, se possível, pelos mesmos juizes.
Proc. 2587/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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