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ACRL de 26-06-2002
Condução perigosa e em estado de embriaguez. Punição pelo artigo 291º do C.P.P:.
1 - Há uma relação de subsidiariedade entre o artigo 291º (crime de perigo concreto de condução perigosa de veículo) e o artigo 292º, ambos do Código Penal (crime de condução em estado de embriaguez).2 - Abrangendo a conduta do agente tais normativos, a norma prevalente e por que será punido é a do artigo 291º porque, além do estado de embriaguez se exige ainda que tenha criado um perigo concreto.
Proc. 9002/01 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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