|
-
ACRL de 11-07-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Prescrição - Assento nº 6/2001 - artº 121º n. 3 do CP (2ª parte)
I- O Código Penal é aplicável subsidiariamente ao regime da prescrição das contra-ordenações, conforme a Jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento Nº 6/2001, in DR-IA, 30.03.2001.II- Mas, como resulta daquele assento do STJ, o que se aplica é a primeira parte do artº 121º, n. 3, ou seja, nos casos de, quando descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição (no caso de 1 ano) acrescido de metade (6 meses).III- Daí que, não há lugar a qualquer interpretação que possa tornar aplicável às contra-ordenações o disposto na 2ª parte do citado artº 121º, n. 3 do CP - já que não se regista qualquer lacuna a integrar - pelo que não passa a ser de 2 anos o prazo limite de prescrição, quando o prazo normal é de 1 ano. - Ac. Rel. Lx. de 2002-07-11 (Rec. nº 2857/02 - 9ª secção, Rel:- Margarida Vieira de Almeida). Nota:- discordo, por entender ter sido decidido contra o assento referido; só não recorri para o STJ (446º CPP), por manifesta inutilidade, uma vez que a prescrição do caso sempre se registaria em 18 de Julho de 2002 (os 2 anos).
Proc. 2857/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|