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ACRL de 04-07-2002
INIBIÇÃO DE CONDUZIR - Condução com álcool - pena acessória -artigo 69.º do Código Penal
I- É óbvio que a proibição de conduzir do artigo 69.º do Código Penal é uma pena acessória. E como pena acessória que é, encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar uma outra pena - a principal -, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à gravidade ou à natureza do crime. Mas o artigo 69.º do Código Penal não se basta com a condenação numa pena principal, pois exige ainda que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras de trânsito rodoviário (69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal - in "Crimes Rodoviários", pág. 28 de Germano Marques da Silva).II- O comportamento do arguido é merecedor de censura acentuada na medida em que actuou com dolo ao conduzir veículo automóvel com grau de alcoolémia (1,40 gr/l) que lhe afectava negativamente a sua capacidade de condução.III- As necessidades de prevenção são prementes, dado o elevado nível de sinistralidade registado no país, daí decorrendo significativos custos em vidas e sofrimentos humanos, sendo que muitos acidentes têm as suas causas directas no estado de embriaguez dos condutores.IV- Dai que, há que reconhecer que um grau de alcoolémia de 1,40 gr/l provoca no condutor um estado de intoxicação evidente, e que se repercute no organismo com fortes disfunções mentais e motrizes.
Proc. 5752/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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