Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-06-2002   SENTENÇA - Nulidade - Omissão de pronúncia de factos provados e não provados da Contestação
I- A sentença que não contenha a "indicação sumária das conclusões contidas na contestação" apresentada pelo arguido (requisito enunciado na alínea d) do n. 1 do artº 374º CPP) está ferida de irregularidade, que deve ser arguida nos termos do artº 123º do CPP.II- E trata-se de mera irregularidade - e não de nulidade da sentença -, na medida em que não está contemplada no artº 379º do CPP.III- Porém, já a omissão dos factos provados e não provados que tenham sido suscitados na contestação do arguido, e relevantes para a boa decisão da causa, constitui nulidade da sentença - por falta de pronúncia -, nos termos conjugados dos artºs 374º, n. 2 e 379º, n. 1, a) e c) do CPP.IV- Termos em que se deve proceder ao reenvio do processo para repetição do julgamento (artº 426º CPP).
Proc. 99/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho