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ACRL de 28-05-2002
Revogação da suspensão da execução da pena.
1 - Nos casos em que o condenado durante o período da suspensão da pena comete crime pelo qual vem a ser condenado não se impõe a sua prévia audição como resulta do art. 495º nº 3 do C.P.Penal.2 - "É sobre essa decisão condenatória, onde o condenado já expôs as suas motivações, que o Tribunal que decretou a suspensão da execução da pena irá averiguar se ocorreu culpa no incumprimento por parte do condenado, pelo que, a audição prévia se torna desnecessária e, a proceder-se a ela, o condenado não podia senão confirmar o teor da condenação que ocorreu durante o período da suspensão da execução da pena." (Extracto do Acórdão)
Proc. 2838/02 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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