Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-06-2002   Taxa de Justiça. Pagamento.
1 - "Logo que comece a correr algum prazo para pagamento de qualquer quantia - taxa de justiça inicial ou subsquente, preparo custas, taxa de justiça relativa à interposição de recurso criminal, abertura de instrução ou constituição de assistente - deve a secção ou o serviço do MºPº, consoante a fase processual, emitir as guias respectivas, estipulação que deve ser escrupulosamente cumprida pelas secções de processos sob pena de se suscitarem problemas de índole processual de díficil resolução." (Extracto do Acórdão).2 - "Só através da emissão das guias após liquidação da taxa de justiça devida pode a parte conhecer o montante que tem a pagar e efectuar o pagamento devido e a junção atempada das guias aos autos permite concluir, com segurança, pelo não pagamento das guias por razões imputáveis à parte." (Extracto do Acórdão)
Proc. 3684/02 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata