Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-06-2002   Impossibilidade de notificação da acusação ao arguido. Prosseguimento do processo. Possibilidade de abertura da "instrução" após a prolação do despacho a que se refere o art. 311º do CPP.
I - Tendo o MºPº tentado a notificação da acusação ao arguido através de uma das maneiras alternativas previstas no art. 283º/ 6 do CPP, não o conseguindo fazer, por o arguido não ser encontrado, não está obrigado a tentar outra forma de notificação, não tendo cometido qualquer irregularidade processual, designadamente as previstas no art. 123º do CPP.II - Por isso, o prosseguimento do processo nos termos do art. 283º/ 5 é inteiramente legal, sendo certo que, tal norma legal só visa o bom ordenamento da marcha do processo e não implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido.III - De acordo com tal interpretação do art. 283º / 5, " in fine", é ainda possível, após a prolação do despacho a que se refere o art. 311º do CPP, ao arguido, que nessa altura é notificado do teor da acusação contra si deduzida, requerer a abertura da "instrução".
Proc. 39/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita