|
-
ACRL de 11-06-2002
Debate instrutório.Notificação nos termos do art.º 113.º, n.º9 do C.P.P..Nulidade insanável.
A menos que se verifique o condicionalismo excepcional do n.º 8 do art.º 113.º do C.P.P., a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência, aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, há-de respeitar sempre as regras da notificação pessoal constantes do n.º 1 do art.º 113.º do C.P.P., não sendo regular a simples notificação, efectuada nos termos do n.º 9 do art.º 113.º do C.P.P., para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor , uma vez que se trata da convocação para acto processual.Tal omissão integrará a nulidade insanável a que alude o art.º 119.º, al. c) do C.P.P., referente à ausência do arguido a acto em que a lei exige a sua comparência, uma vez que a realização do debate instrutório ocorreu sem a presença do arguido e sem que estivessem reunidas as condições que admitem a realização do mesmo na sua ausência.
Proc. 3661/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Anisabel
|