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ACRL de 12-06-2002
Recurso. Nulidade por omissão de pronúncia. Subida a final.
1- Constituem duas realidades distintas por um lado a presença ou ausência de indícios em inquérito ou instrução e, por outro a insuficiência de instrução enquanto nulidade de instrução ou de inquérito prevista na al. d) do nº 2 ao art. 120º do CPP, sendo que esta insuficiência só pode ter lugar em casos contados de omissão de actos prescritos na lei como obrigatórios se para tal omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo com os actos de instrução.2 - Sobe com o recurso que ponha termo à causa nos termos do nº 4 do art. 407 do CPP o que, for interposto sobre o despacho de pronúncia e versar sobre a nulidade por insuficiência de inquérito ou omissão de pronúncia e insuficiência de instrução.
Proc. 2845/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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