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ACRL de 29-05-2002
CONFLITO de COMPETÊNCIA - Recurso do arguido - Admissibilidade
I- A questão a decidir é a de saber se em processo penal é admissível recurso da decisão em que um tribunal se declara incompetente em razão do território (atribuindo-a a outro).II- Entre nós vigora o princípio da recorribilidade das decisões judiciais (artº 399º CPP) que sofre os desvios indicados no artº 400º do CPP e ainda nos casos previstos noutras disposições legais, como resulta da norma em branco da alínea g) do n. 1 do citado artº 400º do CPP.III- Nem o artº 400º do CPP, nem outra qualquer norma afasta o recurso das decisões proferidas e em que um Tribunal se declare incompetente em razão do território.IV- Portanto, em processo penal, é admissível o recurso daquelas decisões.V- Tendo sido interposto recurso atempado - pelo arguido - da decisão em questão, ela não transitou ainda, pelo que não estão reunidos os pressupostos para a resolução do conflito, devendo, por isso, aquele ser dirimida no âmbito do recurso interposto (caso não seja rejeitado).- Decisão do Presidente da Relação. Nota:- a questão é discutível, como, aliás, foi decidido em sentido diverso pelo Ac. da Rel. Lx, de 1998-01-14 (in Col. Jur. 1998, tomo I, 141), no sentido de não haver recurso de tal despacho..
Proc. 5198/02 9ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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