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ACRL de 23-05-2002
FÉ EM JUÍZO - Auto - Contra-ordenação - Aparelho de radar - Velocidade - Constitucionalidade
I- Como se refere no Ac. Trib. Constitucional nº 168, de 12 de Outubro de 1979 (in apêndice DR, de 1980-07-03):-"a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade em processo penal".II- Do que se trata na fé em juízo atribuída aos autos de notícia "é só um valor probatório" - de modo algum definitivo - atribuído a certas comprovações materiais feitas presencialmente por certa autoridade pública.III- O artº 151º, n. 4 do C. Estrada, enquanto disciplinador do controlo de velocidade instantânea por radar, não obstante não poder ser repetido para efeitos de contraprova que teste a sua fiabilidade, não está ferido de inconstitucionalidade, pois o auto de notícia (resultado do aparelho de radar) lavrado nos termos do artº 169º do CPP faz fé em juízo, devendo considerar-se provados os factos constantes de documento autêntico, enquanto a autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem postas em causa. Aliás, a utilização daqueles aparelhos exige prévia aprovação da DGV, sendo instrumentos técnicos especializados e credíveis, cujo funcionamento pode sempre ser verificado a par da fidelidade da transcrição dos dados por ele registados.IV- As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, já que na audiência pode produzir provas em ordem a infirmar o que consta do respectivo auto de notícia, subordinado ao princípio do contraditório.
Proc. 4431/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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