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ACRL de 14-05-2002
Princípio da livre apreciação da prova.
Decorre do art. 127º do CPP, que: " A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação fundamental subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão."
Proc. 2588/02 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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