Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-05-2002   Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (art. 69º do C.P.)
I - "Por força da alteração ao texto da alínea a) do nº 1 do art. 69º do C.P., a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deixou, a partir de 18 de Julho de 2001 - data da entrada em vigor da Lei nº 77/2001 -, de ser aplicável a crimes que não estejam elencados num dos crimes de perigo tipificados nos artigos 291º ou 292º do C.P.." (Extracto do Acórdão).II - No caso dos autos, não foi alterada a moldura da pena principal relativa ao crime do art. 3º nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 03/01, único pelo qual o arguido foi acusado e condenado.De acordo com o disposto no art. 2º, nº 4 do C.P. uma vez que a sentença não transitou em julgado, há-de aplicar-se o novo regime, que é concretamente mais favorável, e, em consequência declarar-se sem efeito a condenação no tocante à mencionada pena acessória.
Proc. 10939/01 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata