|
-
ACRL de 08-05-2002
Crime de condução em estado de embriaguez. Medida da pena acessória. Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Reenvio.
I - É obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir quando o agente é condenado pelo crime de condução de veículo sob a influência do álcool, p. e p. pelo art. 292.º do CP, pois assim o impõe o art. 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho;II - Esta interpretação normativa não ofende o disposto nos arts. 30.º, n.º 4, da CRP e 65.º do CP, pois a aplicação do art. 69.º do CP envolve uma limitação temporária do exercício de um direito civil e não a perda desse direito. E só a perda de um direito civil, profissional ou político é que não pode ser um efeito necessário da pena;III - No entanto, tendo embora de ser imposta, a pena acessória em causa não é de aplicação automática, pois deve ser graduada em função do grau de ilicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e das demais circunstâncias agravantes e atenuantes, tal como vem referido no art. 71.º do CP.IV - Padece, por isso, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do art. 410.º do CPP, a sentença que, graduando em 11 meses aquela pena acessória, não curou pelo menos de saber há quanto tempo tem carta o arguido, se conduz habitualmente e se a intervenção policial que o encontrou a conduzir em estado de embriaguez foi provocada por ter havido algum acidente ou por se ter constatado um condução deficiente ou mesmo perigosa. Tudo isto, para já não falar nos antecedentes criminais ou estradais do arguido, sobre os quais e no mínimo este poderia voluntariamente pronunciar-se.V - A total falta de apuramento destes factos inviabiliza de todo que o tribunal de recurso possa verificar se o tribunal recorrido aplicou correctamente aquela sanção acessória, pelo que se impõe ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, posto que restrito ao apuramento dos factos que permitam a graduação da medida dessa pena acessória.
Proc. 974/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
|