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ACRL de 14-05-2002
Rejeição por manifestamente improcedente-art.º 420.º, n.º1 do C.P.P.
Visando o recurso interposto apenas a matéria de facto fixada e não tendo havido gravação, nem qualquer outra forma de documentação dos actos de audiência, por as partes terem prescindido de tal faculdade e constituindo o objecto do recurso a apreciação da discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto, sendo certo que a forma como o tribunal apreciou as provas emana do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, traduzido no princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, e sendo a sentença insindicável, no que concerne à apreciação da forma como o tribunal apreciou e valorou as provas deve o recurso interposto ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
Proc. 2839/02 - 5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Anisabel
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