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ACRL de 14-05-2002
especulação+táxi
Continua a ser punido como crime de especulação a conduta do motorista de táxi que solicita como pagamento de uma corrida um preço superior ao da tabela em vigor, uma vez que o D.L. 263/98 de 19/8, não visa combater as infracções ecomómicas dos motoristas de táxi, que nesse particular não revela qualquer especificidade que justifique a especial tutela penal, antes visando promovar a qualidade dos serviços de transporte público de aluguer e regulamentar o exercício da profissão de motorista de táxi de forma a moralizar a conduta dos motoristas de veículos ligeiros de passageiros de aluguer, do ponto de vista da dignidade profissional e pessoal e da defesa dos interesses dos clientes, definindo os deveres desses motoristas que já constavam do art.º 48.º do Regulamento de transportes em Automóveis, aprovado pelo D.L. 37.272 e cuja violação correspondia a condenação em multa .A entrada em vigor do D.L. 263/98 não implicou, nem mesmo tacitamente, a descriminalização nem a despenalização da conduta de motoristas de táxi que prestem serviços a preços superiores aos legalmente fixados, uma vez que não estamos perante diplomas que visem a mesma situação nem as respectivas sanções visam a mesma finalidade.
Proc. 2277/02 - 5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Anisabel
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