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ACRL de 14-05-2002
Atenuação especial da pena.
Com a reforma do Código Penal operada pelo Dec. Lei 48/95 de 15 de Março, a atenuação especial da pena passou a estar consagrada no art. 72º, tendo sido eliminada a forma verbal "pode". Ao contrário da versão originária, em que era concedida ao Tribunal a faculdade de atenuar a pena, o regime actual, impõe a obrigatoriedade da aplicação da atenuação especial, desde que, se mostrem preenchidos os requisitos aí expressos.
Proc. 13068/01 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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