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ACRL de 16-05-2002
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso manifestamente improcedente - Rejeição
I- Não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto que determinaram a prisão preventiva do arguido - (aliás já antes confirmada e mantida por acordão desta Relação) - que ficaram reforçados, entretanto, com a dedução da acusação (tráfico de estupefacientes - artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro), é manifestamente improcedente o recurso em que se pretende reapreciada a medida de coacção aplicada, sem que se tenham verificado e/ou invocado novos factos que justifiquem o seu reexame.II- Termos em que o recurso deve ser rejeitado.
Proc. 2302/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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