Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-05-2002   INSTRUÇÃO - Recurso - Momento de subida - 407º CPP
I- Nos termos do n. 3 do artº 407º do CPP, os recursos que não deverem subir imediatamente, sobem com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.II- Daquele normativo decorre, desde logo, que a lei não prevê a subida do recurso com o que fôr interposto da decisão instrutória.III- Portanto, o recurso interposto da decisão que não autoriza o advogado (da assistente) a estar presente a actos de instrução ou que exprime o entendimento que o assistente não tem de ser notificado para os actos de instrução, sobe com o que fôr interposto da decisão que ponha termo ao processo, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.IV- E acresce que tal entendimento não viola qualquer norma constitucional, nomeadamente a do n. 4 do artº 32 da CRP. - DECISÃO do Vice-presidente da Rel. Lx. de 2002-05-15, Manuel Silva Pereira (sobre reclamação quanto ao momento de subida do recurso) Nota:- Do caso "Moderna" - em que é reclamante a assistente Dinensino
Proc. 4643/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho