Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-04-2002   Crime de corrupção para acto lícito. Elementos constitutivos. despacho de pronúncia.
I - No crime de corrupção para acto lícito, p. e p. pelo art. 373.º do CP, o bem jurídico protegido pela incriminação é a autonomia intencional do Estado, ocorrendo a violação deste - e portanto a consumação do crime - no momento em que a "solicitação" ou a "aceitação" do suborno (ou da sua promessa), por parte do funcionário, chegue ao conhecimento do destinatário.II - É, assim, de proferir despacho de pronúncia pela autoria material do aludido crime se, como sucede "in casu", estiver suficientemente indiciado que a arguida, trabalhando como médica em determinado Centro de Saúde em regime de dedicação exclusiva de funções, ou seja na qualidade de funcionária (art. 386.º do CP), aceitou (para si ou para terceiros, no caso, familiares) vantagens patrimoniais (apoios financeiros de determinados laboratórios, que estão descriminados na acusação), como contrapartida de acto lícito (ou seja não contrário aos deveres dom cargo), no caso da prescrição de medicamentos desses laboratórios.
Proc. 1244/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira