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ACRL de 09-05-2002
RECURSO - Rejeição - Falta de conclusões - "Convite" (NÃO)
I- A interposição de recursos obedece a regras técnicas determinadas na lei processual que as partes devem respeitar e, se as não cumprem sibi imputet, prevê a lei as formas de responsabilização respectivas.II- O Tribunal não pode substituir-se à actividade dos mandatários das partes, nem tem que ser permissivo a suprir eventuais deficiências dos profissionais do foro, que devem determinar-se de acordo com os trâmites formais processualmente exigidos.III- A falta de rigor nas motivações e nas fundamentações deve sempre determinar a rejeição dos recursos.IV- O instituto da rejeição consagrado no CPP de 1987, inexistente no CPP de 1929, e consagrado na lei adjectiva do Tribunal Constitucional, pretendeu não só afastar dos Tribunais Superiores os recursos meramente dilatórios, como criar uma exigência de acrescida qualidade a todos quantos peiteiam junto daqueles Tribunais.V- Assim, deve ser determinada a rejeição imediata do recurso - não havendo lugar a qualquer "convite" à correcção - por não conter, in casu, as respectivas «conclusões», que são, aliás, de todo inexistentes. Nota:- interpus recurso obrigatório para o T. Constitucional, ao abrigo do artº 280º, n. 5 da CRP, porque a decisão contraria o juizo de inconstitucionalidade do n. 2 do artº412º do CPP- Ac. do TC nº 401/01 (in DR II, de 2001-11-07)
Proc. 4233/2002 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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