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ACRL de 02-05-2002
Despacho que declara processo urgente. Recurso. Rejeição. Despacho de mero expediente.
I - O despacho judicial que determina que os autos passem a ser tramitados com urgência, nos termos do art. 103.º, n.º 2, al. b) do CPP, considerando a data dos factos e o prazo de prescrição do procedimento criminal, é um despacho de mero expediente porquanto nele o juiz, sem tomar qualquer decisão, se limita a regular os termos do processo. II - Por isso, e nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, tal despacho não é passível de recurso.
Proc. 1785/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
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