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ACRL de 17-04-2002
Especificação dos pontos da prova que impõe decisão diversa em matéria de facto.
1 - Na dimensão processual da modificabilidade da matéria de facto, consentida por força do art. 431º b), do CPP, não pode abdicar-se da observância do art. 412º nº 3, do CPP, enquanto obriga à especificação, o que vale por dizer à indicação pontual, descendo à sua concretização, dos factos incorrectamente julgados, das provas que impõem solução diversa e, havendo gravação, como houve, por recusa de renúncia à documentação dos actos de audiência (art. 364º, do CPP), nos termos do nº 4 do mesmo preceito, não se dispensa a referência aos suportes técnicos da gravação, nas conclusões do recurso, por serem elas que que resumem as questões a decidir e para cuja tutela se intenta a protecção legal concedida ao abrigo do recurso, modo de remediar erros de julgamento.2 - Se bem que haja especificado os factos não provados não enumerou ele quais as provas concretas que apontam para a não comprovação de tais factos, não se bastando a lei com uma referência genérica, como o faz, às provas produzidas em audiência, às testemunhas e documentos, até porque nem todo o seu conteúdo respeita ao núcleo da acusação, aos factos provados em julgamento, não cabendo ao tribunal fazer a destrinça entre os que àquela respeitam e os que não lhe respeitam.Por outro lado não satisfaz ao objectivo legal de individualização dos suportes técnicos a mera junção das declarações transcritas sem isolamento nas conclusões do segmento da gravação onde constam os elementos atinentes às provas impondo decisão diversa.Donde, e em consequência, deve ter-se por inatacável a matéria de facto dada como apurada, improcedendo o recurso em tal domínio.
Proc. 11553/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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