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ACRL de 02-05-2002
Recurso. Matéria de facto. Provas gravadas. Prazo. Aplicação subsidiária do art. 698.º, n.º 6, do CPC
I - No que tange aos recursos, o Código de Processo Penal contém uma regulamentação completa e exaustiva, que não sofre qualquer lacuna, nomeadamente no que diz respeito aos prazos de interposição ou de entrega da correspondente motivação, tal como resulta do disposto nos seus artigos 104.º, n.º 1 e 411.º, n.º1. E esta conclusão mais se reforça quando constatamos que o legislador, expressa e exaustivamente, definiu todas as situações excepcionais em que é admissível a prática de actos fora do prazo, conforme bem se vê dos n.ºs 2 a 6 do art. 107.º do CPP.II - Por isso, o art. 698.º, n.º 6, do CPC, que determina que "se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores", não tem aplicação no processo penal desde logo porque tal normativo não se harmoniza com as disposições deste último ordenamento jurídico-processual.
Proc. 2858/02 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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