Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-04-2002   Crime de jogo ilícito. Medida da pena. Pena curta de prisão. Substituição por multa.
I - O artigo 44.º do CP contém um regime de substituição-regra da pena de prisão não superior a 6 meses. Esta só poderá ser aplicada se a sua execução se revelar imposta por razões exclusivas de prevenção;II - Reconhecendo-se na sentença que as exigências de prevenção (geral e especial) estão mitigadas em função das circunstâncias, provadas, de o arguido ser primário, desenvolver actividade produtiva que importa preservar e se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, impõe-se necessária e imperiosamente a aplicação daquele regime-regra de substituição por multa de uma pena graduada em 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jpgos de fortuna e azar, p. e p. nos arts. 1.º e 108.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Proc. 1525/02 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira