Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-05-2002   INSTRUÇÃO - Prazo - Arguido contumaz - Acusação - Notificação edital e pessoal
I- É admissível a abertura de instrução requerida pelo arguido - anteriormente declarado contumaz e notificado editalmente da acusação - contando-se o respectivo prazo a partir da sua notificação pessoal do despacho que designou dia para julgamento.II- Aliás, tal entendimento vai ao encontro do decidido pelos Ac. T. Constitucional Nº 54/00, de 2000-02-03 (Proc. nº 935/98 - 2ª secção) e Nº 388/99 - 2ª secção (in DR II, de 99-11-08) que julgou inconstitucional a norma do artº 283º, n. 5 do CPP, conjugada com os artºs 277º, nb. 3 e 113º, n. 1, c) do mesmo código, se interpretada no sentido de permitir e limitar a contagem do prazo para o arguido requerer instrução a partir da sua notificação edital da acusação.
Proc. 1802/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho