Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-04-2002   Prisão preventiva. Crime de maus tratos a conjuge.
1 - Estão em causa vários crimes contra a família, puníveis com penas variadas, mas onde avulta o de maus tratos, punível com pena de prisão até 5 anos, sendo certo que o arguido já fora sujeito a outras medidas de coacção, na sequência de anteriores queixas da ofendida, sem que as tenha minimamente respeitado, designadamente quando alcoolizado.II - Em casos como este, os factos passam-se entre conjuges, no interior do lar e envolvendo, por vezes, filhos menores, como aqui sucede, suscitando grave repudio social e impondo medidas de afastamento do agressor, do seu agregado familiar, que ele não respeita.III - Sendo a Horta uma cidade situada numa ilha de pequena dimensão, sempre qualquer outra medida será facilmente contornada pelo arguido, pelo que, a única forma de evitar a continuação da actividade criminosa do arguido, é a sua sujeição à medida de prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 202º/1, al. a) e 204º, al. c), ambos do CPP.
Proc. 2553/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por José Rita