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ACRL de 18-04-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Recurso - PRAZO - contagem - 145º CPC e 107º, n.5 CPP
I- Ao prazo para interpor recurso (impugnação judicial) da decisão administrativa que aplicou uma coima não é aplicável o disposto no n. 5 do artº 145º do CPC.II- Com efeito, a decisão e o recurso situam-se no âmbito e vigência do DL 244/95, de 14 de Setembro que deu nova redacção ao DL 433/82, de 27 de Outubro e ao artº 59º do RG-CO, que se limitou a alargar de 8 para 20 dias o prazo de impugnação judicial das decisões administrativas que apliquem coimas.III- Aliás, seguindo a jurisprudência fixada pelo STJ (Ac. de 10 de Março de 1994), conclui-se que "não tem natureza judicial o prazo mencionado no n. 3 do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro".IV- O artº 60º do RG-CO especifica, esclarece e regulamenta especialmente que o prazo de impugnação de decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.V- Assim, perante norma expressa especial, em processo contra-ordenacional não é aplicável o disposto no artº 107º, n. 5 do CPP e, consequentemente o regime previsto no citado artº 145º do CPC. - Ac. Rel. Lx. de 2002-04-18 (Rec. nº 2039/02 - 9ª secção, Rel:- Cid Geraldo);
Proc. 2039/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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