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ACRL de 10-04-2002
Crime de ameaças. Adequação do mal futuro.
Para os efeitos do crime de ameaças do art. 153º do C. Penal, deve reputar-se como adequada a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pela vítima, tendo-se em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não intimidado.
Proc. 20/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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