Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-02-2002   Âmbito do caso julgado. Alteração da qualificação jurídica. Defesa por crime menos grave.
1 - Não são decisões contraditórias para efeito de caso julgado o dar-se como assente num processo que um arguido exerce uma dada actividade profissional e, noutro, que o mesmo arguido, no mesmo período de tempo, não trabalhou.2 - A excepção forma-se sobre o julgado e não sobre os motivos da decisão (arts. 497º e 498º do C.P.C. "ex vi" do art. 4º do CPC).3 - Sendo um arguido pronunciado e julgado por ocultar dinheiro proveniente de tráfico de estupefacientes e, por fim, condenado por vender um imóvel sabendo que o preço pago era produto desse tráfico, verifica-se alteração do objecto do processo, sendo diversa a qualificação juridico-penal.4 - Mesmo que a alteração seja para um crime menos grave (do nº 1 a) do art. 23º passou-se para a sua alínea c) do DL 15/93 de 22/1) impõe-se que dela se possa defender o arguido, a menos que essa alteração tenha sido invocada pela defesa (art. 358º nº 1 a 3 do CPP).
Proc. 11217/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira