Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-04-2002   Assistente. Crime particular. Abstenção injustificada de acusar. Condenação em taxa de justiça.
I - Tendo denunciado factos integradores de crime ou crimes particulares, o assistente só deve ser sancionado com a taxa de justiça a que se reporta o art. 515.º, n.º 1, al. a), do CPP se, findo o inquérito, o fizer terminar por abstenção injustificada de acusar;II - Não é de considerar injustificada, nos termos e para os efeitos deste segmento normativo, a conduta do assistente que, por o inquérito não revelar indícios da prática do ilícito que sustentasse a acusação, se abstenha de a deduzir.III - É que verificada tal situação, não incide sobre o assistente nenhum ónus de informar o tribunal das razões por que não deduziu acusação para, assim, não ser condenado em taxa de justiça.
Proc. 354/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira