Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-04-2002   CHEQUE - Prejuízo patrimonial - pagamento de dívida anterior já vencida
I- O artº 11º, n.1 a) do DL. 454/91, de 28 de Dezembro, limitou-se a reafirmar o que já resultava da Lei 25/81, de 21 de Agosto, e do DL 400/82, de 23 de Setembro, ou seja, que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado.II- Para que a conduta seja punível criminalmente é necessário que a emissão do cheque que venha a ser devolvido por falta de provisão seja geradora do prejuízo criminal.III- Não constitui, por isso, crime a conduta do agente que emitiu um cheque para pagamento de divida vencida em momento anterior (rendas de habitação urbana), na medida em que não existiu uma formulação negocial e contratual nova, geradora de obrigação sinalagmática, e porque o prejuízo do credor instalou-se na sua esfera jurídico-patrimonial antes da emissão e recusa do cheque por falta de provisão.IV- Com efeito, a diminuição patrimonial firmou-se quando o devedor entrou em mora, não sendo a emissão do cheque, e a sua devolução por falta de fundos, a causa do prejuízo já verificado com a mora no cumprimento da obrigação vencida.
Proc. 1538/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho