Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-04-2002   ASSISTENTE - Constituição - taxa devida - pagamento-prazo
I- O legislador não pode ter querido um tratamento desigual do cidadão perante a lei (processo civil, laboral e penal), contrariando, quer o artº 18º, quer o artº 20º da CRP, pelo que há que concluir existir uma lacuna da lei de processo penal no que rege quanto à falta de pagamento em prazo da taxa devida pela constituição de assistente.II- Assim, nos casos em que aquela taxa de justiça não for paga, deverá a secretaria notificar o requerente da constituição de assistente para proceder ao seu pagamento nos cinco dias imediatas, em dobro (artº 519º, n. 2 do CPP). No mesmo sentido Ac. Rel. Lx, de 2001-04-26 (in Col. Jur. XXVI, II, 136).
Proc. 3447/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho