Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-03-2002   Crime de ofensas à integridade física. Agressão com palmadas ou com socos. Alteração não substancial dos factos.
I - Não tem qualquer relevo para a decisão da causa, pois em nada altera o facto processual submetido a julgamento, nem o respectivo juízo de subsunção jurídico-penal, e também não tem a mínima repercussão na medida da punição nem na estratégia da defesa, a circunstância de, na pronúncia, se ter descrito que o arguido desferiu socos no pescoço da ofendida, e no elenco dos factos dados como provados na sentença, em vez de socos se referirem palmadas. Nem a valoração social nem a imagem social do acontecimento trazido a juízo sofre qualquer alteração com a designação da parte da mão utilizada pelo arguido para atingir o pescoço da ofendida;II - Não enferma, por isso, da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, a sentença que, naqueles termos, condenou o arguido pelo crime de ofensas à integridade física simples por que vinha pronunciado, uma vez que o ter-se dado como provada a utilização da mão aberta (palmadas), em vez da mão fechada (socos), para produzir a ofensa, não preenche o conceito e noção de alteração não substancial dos factos a que se reporta o art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Proc. 10702/00 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira