Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-03-2002   Segredo profissional do advogado. Recusa de depoimento. Legitimidade. Direito de defesa do arguido.
I - Entre o exercício do direito de defesa e a invocação do segredo profissional, que são ambos valores instituídos na ordem legal para garantir a boa aplicação da justiça penal, não é detectável, em abstracto, a existência de qualquer interesse preponderante que justifique a prevalência de um sobre o outro;II - Não pode, pois, ter-se por ilegítima, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto art.135.º do CPP, a escusa a depor de uma testemunha arrolada pela defesa se, tratando-se de um advogado que tenha adquirido o conhecimento dos factos sobre os quais deveria incidir o seu depoimento no exercício da profissão, haja invocado o segredo profissional como fundamento dessa recusa.III - Precisamente porque ambos aqueles valores - direito de defesa e segredo profissional - se equivalem, impondo-se ao intérprete o dever de optar pela respectiva harmonização ou concordância prática, não viola qualquer preceito constitucional - e nomeadamente os artigos 13.º, 20.º, 26.º e 32.º da C.R.P. - a interpretação normativa do art. 35.º, n.º 2, do CPP no sentido de que, naquele caso concreto, a escusa era legítima e se não justificava por conseguinte que fosse ordenada a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional.
Proc. 14/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira