Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-01-2002   Armas proíbidas.
I - É matéria de facto fixada que o recorrente, condenado, era possuidor de duas pistolas inicialmente de calibre 8mm, destinadas unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarma, mas posteriormente adaptadas ao disparo semi-automático de munições com projéctil de calibre 6,35mm.II - O assento nº 2/98 uniformizou jurisprudência no sentido de que uma arma de fogo com calibre 6,35mm, resultante de uma transformação clandestina, constitui uma arma proíbida, conforme o previsto no art. 72º do Dec.-Lei nº 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e não por qualquer interpretação extensiva ou analógica do art. 3º do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril.Assim, prevendo o citado art. 72º do Dec.-Lei nº 37.313 a punição como armas proíbidas as armas ilicitamente transformadas, conclui-se que também estas últimas não podem deixar de considerar-se armas proíbidas para efeitos do art. 275º, nº 2, do Cód. Penal.Isto é, o elenco de armas proíbidas contido na alínea f) do art. 3º, nº 1, do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, não exclui que noutras normas se prevejam outros casos de armas proíbidas, nem o legislador do mesmo diploma pretendeu excluir ou ignorava que em diplomas anteriores se previam outros casos de armas consideradas proíbidas.
Proc. 9031/01 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por José António