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ACRL de 07-02-2002
Revogação da suspensão da pena; falta de audição do condenado; nulidade insuprível.
I - Foi proferido despacho (recorrido) que considerou que o arguido fora notificado em termos legalmente suficientes (art. 113º, nº 7, do C.P.P.) para juntar documento comprovativo da satisfação da obrigação fixada ou dizer o que tivesse por conveniente, e que o mesmo revelara completo desinteresse pelo cumprimento da condição de que dependia a suspensão da pena (pagamento da indemnização à ofendida), violando tal condição resolutiva de forma grave e culposa. Foi decidido considerar inadequada qualquer outra medida, nos termos do art. 50º, d), do C.P. de 1982, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena. O despacho foi notificado ao defensor oficioso.II - Como determina o art. 118º, nº 1, do C.P.P., "a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei", sendo que o nº 2 do mesmo artigo dispõe que "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é irregular".III - A audição do condenado, sendo pessoal e obrigatória (cfr. arts. 492º, nº 2, e 495º, nº 2, do C.P.P.), implica evidentemente a sua comparência perante o tribunal.IV - A ausência do arguido, no caso em que, como o presente, se entende que era obrigatória a sua presença para ser ouvido, nos termos apontados, constitui nulidade insanável prevista no art. 119º, c), C.P.P., que deve ser conhecida e declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
Proc. 11545/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
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