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ACRL de 20-03-2002
Prova. Sua obtenção. Art. 34º nº 4 da CRP e art. 126º do CPP.
"O facto dos fiscais do Instituto das Comunicações de Portugal terem efectuado ligações telefónicas para os números referidos na acusação e de terem ouvido as mensagens destinadas directamente aos utiilizadores, constatação que veio a dar origem aos autos de notícia constantes dos autos, não constitui qualquer inferência nas telecomunicações. Esta só existiria se os fiscais tivessem interceptado, através dos meios técnicos apropriados conversações estabelecidas entre outros utilizadores da linha telefónica, por forma a captar conversas tidas por terceiros, uma vez que a tutela constitucional se dirige à inviolabilidade e reserva nas telecomunicações, visando preservar o sigilo envolvido nestas formas de comunicação" (Extracto do acórdão).
Proc. 12847/01 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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