Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-03-2002   Julgamento na ausência do arguido/ Momento subida recurso
Tendo-se procedido a julgamento de arguido ausente, que se encontrava devidamente notificado para a audiência e que havia prestado TIR, nos termos do art.º 196.º do C.P.P., com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 320-C/2000 de 15/12, o recurso da decisão final, deve subir só depois de o arguido ser notificado dessa decisão, atento o disposto nos art.ºs 333.º , n.º5 e 334.º, n.º6 do C.P.P..Deve, por isso, ser julgada extemporânea a subida do recurso dos outros sujeitos processuais, antes de o arguido ser notificado da sentença contra ele proferida.
Proc. 618/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel