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ACRL de 19-03-2002
Necessidade de audição de arguido em caso de revogação da suspensão da pena
Quanto há necessidade de ouvir préviamente o arguido antes de ser decretada a revogação da suspensão da pena há que distinguir duas situações. Uma é aquela em que o condenado durante o período de suspensão da pena não cumpre os deveres, regras de conduta ou outras obrigações, caso em que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é precedido de audição do condenado, como claramente resulta dos art.ºs 492.º, n.1 e 2 e 495, n.º1 e 2 ambos do C.P.P., de modo a assegurar-se o princípio do contraditório no sentido de se ajuizar da culpa do condenado pelo incumprimento das condições da suspensão da pena , art.º 55 do C.P.. Outra situação é aquela em que o condenado durante o período da suspensão da pena comete crime pelo qual vem a ser condenado e, aqui não se impõe a sua audição como resulta sobejamente do disposto no art.º 495, n.º3 do C.P.P. quando dispõe « a condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.E, é sobre essa decisão condenatória, onde o condenado já expôs as suas motivações que o tribunal que decretou a suspensão da execução da pena irá averiguar se ocorreu culpa no incumprimento por parte do condenado, pelo que a audição prévia torna-se desnecessária, já que a preceder-se à mesma só serviria para o condenado confirmar a sua condenação ocorrida durante o período de suspensão da pena.
Proc. 953/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Anisabel
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