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ACRL de 12-03-2002
Nulidade do acórdão.Inobservância do art.º 379,º,n.º1,al.b) do C.P.P..Tráfico de estupefacientes e tráfico de menor gravidade
Se um arguido se encontra acusado ou pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1 e se é condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do citado decreto- lei, não se verifica alteração de factos, mas tão só de qualificação jurídica, pelo que a falta de cumprimento do previsto no art.º 358.º, n.º3 do C.P.P., não se insere na previsão da alínea b) do art.º 379.º do C.P.P., uma vez que a condenação não se verificou por factos diferentes dos descritos na acusação ou pronúncia, já que o tipo legal de crime é o mesmo, consistindo o art.º 25.º do D.L. 15/93, relativamente ao art.º 21.º do mesmo diploma legal uma atenuação especial da ilicitude.Tal falta constitui mera irregularidade que tem que ser arguida nos termos previstos no art.º 123.º do C.P.P..
Proc. 594/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel
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